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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2694 de 15 de Março de 2001

Dispõe sobre a destinação de espaço cultural permanente nas instituições públicas de ensino para a exposição de obras de arte de artistas do Distrito Federal

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Art. 2º

Os artistas que desejarem expor suas obras deverão inscrever-se junto ao órgão a ser designado pelo Poder Executivo, o qual definirá os critérios de participação nas exposições.