Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2694 de 15 de Março de 2001
Dispõe sobre a destinação de espaço cultural permanente nas instituições públicas de ensino para a exposição de obras de arte de artistas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados nas instituições públicas de ensino espaços culturais permanentes destinados à exposição de obras de arte de artistas do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os estabelecimentos públicos de ensino de que trata o caput são:
I
Centros de Ensino;
II
Centros Educacionais.