Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2694 de 15 de Março de 2001
Dispõe sobre a destinação de espaço cultural permanente nas instituições públicas de ensino para a exposição de obras de arte de artistas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.