Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2694 de 15 de Março de 2001
Dispõe sobre a destinação de espaço cultural permanente nas instituições públicas de ensino para a exposição de obras de arte de artistas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.