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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2694 de 15 de Março de 2001

Dispõe sobre a destinação de espaço cultural permanente nas instituições públicas de ensino para a exposição de obras de arte de artistas do Distrito Federal

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Art. 1º

Ficam criados nas instituições públicas de ensino espaços culturais permanentes destinados à exposição de obras de arte de artistas do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os estabelecimentos públicos de ensino de que trata o caput são:

I

Centros de Ensino;

II

Centros Educacionais.