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Lei do Distrito Federal nº 2650 de 27 de Dezembro de 2000

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2000


Art. 1º

Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2001, na forma do anexo único a esta Lei.

Parágrafo único

Os valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

Art. 2º

O acréscimo nos valores da pauta de valores venais de terrenos e edificações, para o exercício de 2001, de que trata o art. 1° não será superior em relação aos valores de 2000 à variação acumulada do índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas no período de dezembro de 1999 a novembro de 2000, desde que mantidas inalteradas as características de natureza física ou jurídica do lançamento do exercício de 2000.

Art. 3º

Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


112° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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