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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2650 de 27 de Dezembro de 2000

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2001

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Art. 3º

Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2650 /2000