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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2650 de 27 de Dezembro de 2000

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2001

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Art. 2º

O acréscimo nos valores da pauta de valores venais de terrenos e edificações, para o exercício de 2001, de que trata o art. 1° não será superior em relação aos valores de 2000 à variação acumulada do índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas no período de dezembro de 1999 a novembro de 2000, desde que mantidas inalteradas as características de natureza física ou jurídica do lançamento do exercício de 2000.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2650 /2000