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Lei do Distrito Federal nº 2626 de 29 de Novembro de 2000

Dispõe sobre a disponibilização de áreas públicas para a instalação de máquinas automáticas de câmbio

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de dezembro de 2000


Art. 1º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à disponibilização de áreas públicas para a instalação de máquinas automáticas de câmbio.

Art. 2º

Às áreas de que trata o artigo anterior serão localizadas preferencialmente próximo a centros comerciais, aeroporto, rodoviárias e hotéis.

Parágrafo único

As áreas serão disponibilizadas mediante requerimento do interessado, atendidas as disposições legais para utilização de bens públicos por terceiros e demais disposições aplicáveis.

Art. 3º

As áreas públicas referidas nesta Lei deverão ter as dimensões mínimas exigidas para a instalação, vedada a ampliação para outras atividades.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2626 de 29 de Novembro de 2000