Lei do Distrito Federal nº 2626 de 29 de Novembro de 2000
Dispõe sobre a disponibilização de áreas públicas para a instalação de máquinas automáticas de câmbio
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 5 de dezembro de 2000
O Poder Executivo adotará as providências necessárias à disponibilização de áreas públicas para a instalação de máquinas automáticas de câmbio.
Às áreas de que trata o artigo anterior serão localizadas preferencialmente próximo a centros comerciais, aeroporto, rodoviárias e hotéis.
As áreas serão disponibilizadas mediante requerimento do interessado, atendidas as disposições legais para utilização de bens públicos por terceiros e demais disposições aplicáveis.
As áreas públicas referidas nesta Lei deverão ter as dimensões mínimas exigidas para a instalação, vedada a ampliação para outras atividades.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente