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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2626 de 29 de Novembro de 2000

Dispõe sobre a disponibilização de áreas públicas para a instalação de máquinas automáticas de câmbio

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2626 /2000