JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2626 de 29 de Novembro de 2000

Dispõe sobre a disponibilização de áreas públicas para a instalação de máquinas automáticas de câmbio

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Às áreas de que trata o artigo anterior serão localizadas preferencialmente próximo a centros comerciais, aeroporto, rodoviárias e hotéis.

Parágrafo único

As áreas serão disponibilizadas mediante requerimento do interessado, atendidas as disposições legais para utilização de bens públicos por terceiros e demais disposições aplicáveis.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2626 /2000