Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2626 de 29 de Novembro de 2000
Dispõe sobre a disponibilização de áreas públicas para a instalação de máquinas automáticas de câmbio
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As áreas públicas referidas nesta Lei deverão ter as dimensões mínimas exigidas para a instalação, vedada a ampliação para outras atividades.