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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2626 de 29 de Novembro de 2000

Dispõe sobre a disponibilização de áreas públicas para a instalação de máquinas automáticas de câmbio

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Art. 3º

As áreas públicas referidas nesta Lei deverão ter as dimensões mínimas exigidas para a instalação, vedada a ampliação para outras atividades.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2626 /2000