Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2626 de 29 de Novembro de 2000
Dispõe sobre a disponibilização de áreas públicas para a instalação de máquinas automáticas de câmbio
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Às áreas de que trata o artigo anterior serão localizadas preferencialmente próximo a centros comerciais, aeroporto, rodoviárias e hotéis.
Parágrafo único
As áreas serão disponibilizadas mediante requerimento do interessado, atendidas as disposições legais para utilização de bens públicos por terceiros e demais disposições aplicáveis.