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Lei do Distrito Federal nº 2536 de 22 de Março de 2000

Determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de março de 2000


Art. 1º

É obrigatório o uso do alfabeto braile em placas informativas:

I

dos edifícios de órgãos ou entidades públicas para indicação dos nomes das diferentes repartições;

II

das edificações verticais para indicação dos andares;

III

dos elevadores para indicação dos andares de paradas e dos demais comandos;

IV

dos pontos de ônibus para localização dos mesmos e indicação das linhas por eles servidas;

V

das estações do Metrô-DF para indicação de trajetos, intervalos entre viagens, localização da estação e outras informações necessárias à utilização segura pelo portador de deficiência visual.

Parágrafo único

As placas informativas em alfabeto braile devem ser confeccionadas e afixadas de acordo com a norma técnica em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6469 de 31/12/2019)

Art. 2º

Os projetos de arquitetura das edificações novas deverão conter as informações previstas no artigo precedente, sob pena de não ser concedida a carta de habite-se.

Art. 3º

As edificações já existentes à data de publicação desta Lei deverão adequar-se aos preceitos nela contidos, no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a multa de cem UFIR.

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6469 de 31/12/2019)

I

no caso de instituições privadas, à multa no valor de R">.500,00 cobrada em dobro em caso de reincidência, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6469 de 31/12/2019) II - no caso de instituições públicas, às penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6469 de 31/12/2019) Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2536 de 22 de Março de 2000