Lei do Distrito Federal nº 2536 de 22 de Março de 2000
Determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de março de 2000
das estações do Metrô-DF para indicação de trajetos, intervalos entre viagens, localização da estação e outras informações necessárias à utilização segura pelo portador de deficiência visual.
As placas informativas em alfabeto braile devem ser confeccionadas e afixadas de acordo com a norma técnica em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6469 de 31/12/2019)
Os projetos de arquitetura das edificações novas deverão conter as informações previstas no artigo precedente, sob pena de não ser concedida a carta de habite-se.
As edificações já existentes à data de publicação desta Lei deverão adequar-se aos preceitos nela contidos, no prazo de cento e oitenta dias.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6469 de 31/12/2019)
no caso de instituições privadas, à multa no valor de R">.500,00 cobrada em dobro em caso de reincidência, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6469 de 31/12/2019) II - no caso de instituições públicas, às penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6469 de 31/12/2019) Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente