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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2536 de 22 de Março de 2000

Determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô.

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Art. 1º

É obrigatório o uso do alfabeto braile em placas informativas:

I

dos edifícios de órgãos ou entidades públicas para indicação dos nomes das diferentes repartições;

II

das edificações verticais para indicação dos andares;

III

dos elevadores para indicação dos andares de paradas e dos demais comandos;

IV

dos pontos de ônibus para localização dos mesmos e indicação das linhas por eles servidas;

V

das estações do Metrô-DF para indicação de trajetos, intervalos entre viagens, localização da estação e outras informações necessárias à utilização segura pelo portador de deficiência visual.

Parágrafo único

As placas informativas em alfabeto braile devem ser confeccionadas e afixadas de acordo com a norma técnica em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6469 de 31/12/2019)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2536 de 22 de Março de 2000