Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2536 de 22 de Março de 2000
Determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As edificações já existentes à data de publicação desta Lei deverão adequar-se aos preceitos nela contidos, no prazo de cento e oitenta dias.