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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2536 de 22 de Março de 2000

Determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô.

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Art. 3º

As edificações já existentes à data de publicação desta Lei deverão adequar-se aos preceitos nela contidos, no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2536 de 22 de Março de 2000