Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2536 de 22 de Março de 2000
Determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, ao seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6469 de 31/12/2019)
I
no caso de instituições privadas, à multa no valor de R">.500,00 cobrada em dobro em caso de reincidência, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6469 de 31/12/2019) II - no caso de instituições públicas, às penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6469 de 31/12/2019) Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.