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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2536 de 22 de Março de 2000

Determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô.

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Art. 2º

Os projetos de arquitetura das edificações novas deverão conter as informações previstas no artigo precedente, sob pena de não ser concedida a carta de habite-se.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2536 de 22 de Março de 2000