Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2536 de 22 de Março de 2000
Determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os projetos de arquitetura das edificações novas deverão conter as informações previstas no artigo precedente, sob pena de não ser concedida a carta de habite-se.