Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2536 de 22 de Março de 2000
Determina o uso do alfabeto braile nas placas informativas em edificações públicas e privadas, nos pontos de ônibus e estações do metrô.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatório o uso do alfabeto braile em placas informativas:
I
dos edifícios de órgãos ou entidades públicas para indicação dos nomes das diferentes repartições;
II
das edificações verticais para indicação dos andares;
III
dos elevadores para indicação dos andares de paradas e dos demais comandos;
IV
dos pontos de ônibus para localização dos mesmos e indicação das linhas por eles servidas;
V
das estações do Metrô-DF para indicação de trajetos, intervalos entre viagens, localização da estação e outras informações necessárias à utilização segura pelo portador de deficiência visual.
Parágrafo único
As placas informativas em alfabeto braile devem ser confeccionadas e afixadas de acordo com a norma técnica em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6469 de 31/12/2019)