Lei do Distrito Federal nº 2516 de 31 de Dezembro de 1999
Altera a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
A Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, passa a vigorar com as alterações estabelecidas a seguir:
I
o art. 3º fica acrescido do inciso LXVII, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
LXVII
unidade domiciliar econômica do tipo célula – etapa inicial de unidade domiciliar econômica, inserida em programa governamental de interesse social, constituída, no mínimo, de dois compartimentos;
II
o art. 93 fica acrescido do § 3º, com a redação que segue:
Art. 93
..................................
§ 3º Nas unidades domiciliares econômicas do tipo célula, inseridas em programas governamentais de interesse social, o serviço de lavagem e limpeza poderá constituir-se de, no mínimo, um tanque, sendo dispensada, para esse compartimento, a aplicação do disposto no Anexo I, no que se refere à área e à dimensão mínima.
III
no Anexo II, Áreas comuns de habitações coletivas e de habitação mais outros usos, para o compartimento ou ambiente circulação principal, o campo Observações passa a ter a seguinte redação:
– 15m < circulação ≤30m – dimensão mínima = 1,5m.
– acima de 30m – dimensão mínima = 5% do comprimento.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.