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Lei do Distrito Federal nº 2514 de 30 de Dezembro de 1999

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1999


Título I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e mdjreta. inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pública;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º

A Receita Orçamentaria é estimada no valor de RS 6 802 340 000,00 (seis bilhões, oitocentos e dois milhões, trezentos e quarenta mil reais).

Art. 3º

As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º

A Despesa Orçamentaria no mesmo valor da Receita Orçamentaria, é fixada:

I

no Orçamento Fiscal, em R$ 4,792-425.600,00 (quatro bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais);

II

no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2 009.914 400,00 (dois bilhões, nove milhões, novecentos e quatorze mil e quatrocentos reais).

Art. 5º

A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 6º

A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 339.214 000,00 (Trezentos e trinta e nove milhões, duzentos e quatorze mil reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 7º

As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no art. 6°, decorrentes da geração de recursos próprios, de participação acionária do Distrito Federal, de operações de crédito internas e externas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2000.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) O anexo a esta lei será publicado em suplemento a esta edição

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