Lei do Distrito Federal nº 2514 de 30 de Dezembro de 1999
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1999
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e mdjreta. inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Pública;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III
o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º
A Receita Orçamentaria é estimada no valor de RS 6 802 340 000,00 (seis bilhões, oitocentos e dois milhões, trezentos e quarenta mil reais).
Art. 3º
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º
A Despesa Orçamentaria no mesmo valor da Receita Orçamentaria, é fixada:
I
no Orçamento Fiscal, em R$ 4,792-425.600,00 (quatro bilhões, setecentos e noventa e dois milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais);
II
no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2 009.914 400,00 (dois bilhões, nove milhões, novecentos e quatorze mil e quatrocentos reais).
Art. 5º
A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro e de receitas de outras fontes da administração direta e indireta, observada a programação constante do Anexo II a esta lei, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 6º
A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III e não computadas as entidades cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 339.214 000,00 (Trezentos e trinta e nove milhões, duzentos e quatorze mil reais) apresentando, por empresa, o seguinte desdobramento:
Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 7º
As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no art. 6°, decorrentes da geração de recursos próprios, de participação acionária do Distrito Federal, de operações de crédito internas e externas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2000.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) O anexo a esta lei será publicado em suplemento a esta edição