Lei do Distrito Federal nº 226 de 30 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre o controlada comercialização da "cola de sapateiro" e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e dá outras providências
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Fe deral decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1991
Art. 1º
Estão submetidos a fiscalização especial, no Distrito Federal, os produtos industrializados que contenham os solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e etér e seus derivados, considerados tóxicos ou causadores de efeitos psicotrópicos.
Art. 2º
As pessoas jurídicas que comercializam, distribuem ou utilizam os produtos de que trata o artigo anterior, deverão cadastrar-se junto a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, além de manter documentação específica sobre todas as operações comerciais relacionadas aos referidos produtos.
Art. 3º
Os estabelecimentos que comercializam estes produtos deverão preencher, quando de sua venda, formulário especial de identificação do consumidor, contendo, além dos dados pessoais, descrição da atividade exercida pelo adquirente e a destinação do produto.
Art. 4º
É vedada a venda, a cessão e a doação aos menores de 18 anos da cola de sapateiro, do antirrespingo para solda sem silicone, do solvente de tinta, dos solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio, éter e benzina, dos derivados dessas substâncias e dos produtos tóxicos que contenham qualquer uma dessas substâncias. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)
§ 1º
A proibição estabelecida neste artigo compreende os estabelecimentos que comercializam ou usam as referidas substâncias, seja como matéria prima de sua atividade fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento e, também, qualquer pessoa natural que tenha sob sua guarda os produtos referidos no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)
§ 2º
Os estabelecimentos definidos no § 1º devem afixar aviso da proibição de venda, cessão e doação aos menores de 18 anos das substâncias especificadas no caput, em tamanho e em local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)
Art. 5º
O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis federais nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, nº 8.069, de 1990; e nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)
Parágrafo único
O descumprimento do estabelecido no art. 4º sujeita o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na legislação relacionada no caput, às seguintes penalidades: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)
I
multa no valor de R$1.500,00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)
II
em caso de reincidência, multa no valor de R$5.000,00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)
III
interdição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)
Art. 6º
A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor 90 dias contar a da sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
103º da República e 32º de Brasília MÁRCIA KUBITSCHEK