Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 226 de 30 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre o controlada comercialização da "cola de sapateiro" e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estão submetidos a fiscalização especial, no Distrito Federal, os produtos industrializados que contenham os solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e etér e seus derivados, considerados tóxicos ou causadores de efeitos psicotrópicos.