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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 226 de 30 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre o controlada comercialização da "cola de sapateiro" e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e dá outras providências

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Art. 3º

Os estabelecimentos que comercializam estes produtos deverão preencher, quando de sua venda, formulário especial de identificação do consumidor, contendo, além dos dados pessoais, descrição da atividade exercida pelo adquirente e a destinação do produto.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 226 /1991