Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 226 de 30 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre o controlada comercialização da "cola de sapateiro" e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.