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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 226 de 30 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre o controlada comercialização da "cola de sapateiro" e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e dá outras providências

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Art. 6º

A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 226 /1991