Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 226 de 30 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre o controlada comercialização da "cola de sapateiro" e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis federais nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, nº 8.069, de 1990; e nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)
Parágrafo único
O descumprimento do estabelecido no art. 4º sujeita o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na legislação relacionada no caput, às seguintes penalidades: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)
I
multa no valor de R$1.500,00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)
II
em caso de reincidência, multa no valor de R$5.000,00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)
III
interdição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)