Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 226 de 30 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre o controlada comercialização da "cola de sapateiro" e outros produtos derivados do benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio e éter e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada a venda, a cessão e a doação aos menores de 18 anos da cola de sapateiro, do antirrespingo para solda sem silicone, do solvente de tinta, dos solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio, éter e benzina, dos derivados dessas substâncias e dos produtos tóxicos que contenham qualquer uma dessas substâncias. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)
§ 1º
A proibição estabelecida neste artigo compreende os estabelecimentos que comercializam ou usam as referidas substâncias, seja como matéria prima de sua atividade fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento e, também, qualquer pessoa natural que tenha sob sua guarda os produtos referidos no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)
§ 2º
Os estabelecimentos definidos no § 1º devem afixar aviso da proibição de venda, cessão e doação aos menores de 18 anos das substâncias especificadas no caput, em tamanho e em local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5673 de 15/07/2016)