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Lei do Distrito Federal nº 2207 de 30 de Dezembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, serviço de denúncia à fiscalização sanitária de alimentos, por meio telefônico.

Parágrafo único

- O serviço será prestado por meio de número telefônico de fácil identificação, ligado ao órgão da estrutura do Governo do Distrito Federal responsável pela fiscalização de alimentos.

Art. 2º

Os estabelecimentos que, no âmbito do Distrito Federal, produzem, embalam, transportam e comercializam gêneros alimentícios ou elaboram e comercializam alimentos ficam obrigados a expor, para conhecimento de seus consumidores, o número do serviço telefônico de que trata esta Lei.

§ 1º

A divulgação do número de telefone de que trata este artigo será feita de forma a permitir fácil e imediata verificação pelo consumidor.

§ 2º

O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator a multa a ser fixada pelo Poder Executivo, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias. Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2207 de 30 de Dezembro de 1998