Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2207 de 30 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, serviço de denúncia à fiscalização sanitária de alimentos, por meio telefônico.
Parágrafo único
- O serviço será prestado por meio de número telefônico de fácil identificação, ligado ao órgão da estrutura do Governo do Distrito Federal responsável pela fiscalização de alimentos.