Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2207 de 30 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias. Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias. Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.