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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2207 de 30 de Dezembro de 1998

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, serviço de denúncia à fiscalização sanitária de alimentos, por meio telefônico.

Parágrafo único

- O serviço será prestado por meio de número telefônico de fácil identificação, ligado ao órgão da estrutura do Governo do Distrito Federal responsável pela fiscalização de alimentos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2207 /1998