Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2207 de 30 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos que, no âmbito do Distrito Federal, produzem, embalam, transportam e comercializam gêneros alimentícios ou elaboram e comercializam alimentos ficam obrigados a expor, para conhecimento de seus consumidores, o número do serviço telefônico de que trata esta Lei.
§ 1º
A divulgação do número de telefone de que trata este artigo será feita de forma a permitir fácil e imediata verificação pelo consumidor.
§ 2º
O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator a multa a ser fixada pelo Poder Executivo, aplicada em dobro no caso de reincidência.