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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2207 de 30 de Dezembro de 1998

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Art. 2º

Os estabelecimentos que, no âmbito do Distrito Federal, produzem, embalam, transportam e comercializam gêneros alimentícios ou elaboram e comercializam alimentos ficam obrigados a expor, para conhecimento de seus consumidores, o número do serviço telefônico de que trata esta Lei.

§ 1º

A divulgação do número de telefone de que trata este artigo será feita de forma a permitir fácil e imediata verificação pelo consumidor.

§ 2º

O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator a multa a ser fixada pelo Poder Executivo, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2207 /1998