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Lei do Distrito Federal nº 2129 de 12 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de lotes destinados a posto de abastecimento de combustível, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos lermos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de novembro de 1998


Art. 1º

Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada a celebrar, a título remunerado e mediante licitação pública, contrato de concessão do direito real de uso de lotes destinados a postos de abastecimento de combustível localizados no Lote 15 da Praça Central e no Lote 2 da Quadra 33, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.

Art. 2º

O contrato de concessão de direito real de uso conterá cláusula resolutiva expressa que atribui ao concessionário a obrigação de construir e iniciar o fornecimento do posto de abastecimento de combustível no prazo máximo de um ano, sob pena de rescisão de pleno direito do contrato.

Art. 3º

O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2129 de 12 de Novembro de 1998