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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2129 de 12 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de lotes destinados a posto de abastecimento de combustível, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII

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Art. 2º

O contrato de concessão de direito real de uso conterá cláusula resolutiva expressa que atribui ao concessionário a obrigação de construir e iniciar o fornecimento do posto de abastecimento de combustível no prazo máximo de um ano, sob pena de rescisão de pleno direito do contrato.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2129 /1998