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Lei do Distrito Federal nº 2099 de 29 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a divulgação da escala de plantão dos profissionais de saúde e das tabelas de preços dos serviços prestados pelos estabelecimento de saúde privados.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de Setembro de 1998


Art. 1º

Ficam os estabelecimentos privados de saúde do Distrito Federal obrigados a divulgar a escala de plantão dos profissionais de saúde e as tabelas de preços dos serviços por eles prestados.

§ 1º

A divulgação da escala dos profissionais plantonistas será feita em placa indicativa afixada em local visível.

§ 2º

As tabelas de preços dos serviços ficarão à disposição do usuário nas recepções dos estabelecimentos, divulgada sua existência em aviso afixado em local visível.

Art. 2º

Para efeito desta Lei, define-se como estabelecimento privado de saúde:

I

hospitais;

II

ambulatórios;

III

postos de serviços,

IV

clínicas de saúde,

V

consultórios médicos, odontológicos, psicológicos e os de medicina alternativa, fixos ou móveis;

VI

laboratórios de analises clinicas, radiológicos e afins.

Art. 3º

O descumprimento desta Lei sujeito o infrator às penalidades previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção ao Consumidor.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2099 de 29 de Setembro de 1998