Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 2099 de 29 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a divulgação da escala de plantão dos profissionais de saúde e das tabelas de preços dos serviços prestados pelos estabelecimento de saúde privados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Lei, define-se como estabelecimento privado de saúde:
I
hospitais;
II
ambulatórios;
III
postos de serviços,
IV
clínicas de saúde,
V
consultórios médicos, odontológicos, psicológicos e os de medicina alternativa, fixos ou móveis;
VI
laboratórios de analises clinicas, radiológicos e afins.