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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2099 de 29 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a divulgação da escala de plantão dos profissionais de saúde e das tabelas de preços dos serviços prestados pelos estabelecimento de saúde privados.

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Art. 3º

O descumprimento desta Lei sujeito o infrator às penalidades previstas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção ao Consumidor.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2099 /1998