Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2099 de 29 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a divulgação da escala de plantão dos profissionais de saúde e das tabelas de preços dos serviços prestados pelos estabelecimento de saúde privados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam os estabelecimentos privados de saúde do Distrito Federal obrigados a divulgar a escala de plantão dos profissionais de saúde e as tabelas de preços dos serviços por eles prestados.
§ 1º
A divulgação da escala dos profissionais plantonistas será feita em placa indicativa afixada em local visível.
§ 2º
As tabelas de preços dos serviços ficarão à disposição do usuário nas recepções dos estabelecimentos, divulgada sua existência em aviso afixado em local visível.