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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2099 de 29 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a divulgação da escala de plantão dos profissionais de saúde e das tabelas de preços dos serviços prestados pelos estabelecimento de saúde privados.

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Art. 1º

Ficam os estabelecimentos privados de saúde do Distrito Federal obrigados a divulgar a escala de plantão dos profissionais de saúde e as tabelas de preços dos serviços por eles prestados.

§ 1º

A divulgação da escala dos profissionais plantonistas será feita em placa indicativa afixada em local visível.

§ 2º

As tabelas de preços dos serviços ficarão à disposição do usuário nas recepções dos estabelecimentos, divulgada sua existência em aviso afixado em local visível.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 2099 /1998