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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2099 de 29 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a divulgação da escala de plantão dos profissionais de saúde e das tabelas de preços dos serviços prestados pelos estabelecimento de saúde privados.

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Art. 2º

Para efeito desta Lei, define-se como estabelecimento privado de saúde:

I

hospitais;

II

ambulatórios;

III

postos de serviços,

IV

clínicas de saúde,

V

consultórios médicos, odontológicos, psicológicos e os de medicina alternativa, fixos ou móveis;

VI

laboratórios de analises clinicas, radiológicos e afins.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 2099 /1998