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Lei do Distrito Federal nº 2046 de 04 de Agosto de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 6 de agosto de 1998


Art. 1º

Os prédios residenciais e residencial-comerciais edificados no Distrito Federai poderão aproveitar a cobertura e os pilotis, mantidos os gabaritos e atendidas as normas estabelecidas por esta Lei e as demais normas de edificação e postura em vigor.

Art. 2º

A cobertura dos edifícios a que se refere esta Lei poderá ser utilizada para recreação e lazer, em caráter privativo do condomínio, permitida a construção de piscina, sauna, churrasqueira, solário, salão de festas e pérgolas.

Art. 2º

A cobertura dos edifícios a que se refere esta Lei poderá ser utilizada para recreação e lazer, em caráter privado do condomínio ou como parte integrante da unidade imobiliária do pavimento imediatamente inferior, não podendo constituir unidade autônoma. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

Parágrafo único

Os parâmetros e índices de ocupação das áreas de que trata este artigo obedecerão ao disposto nas Normas Relativas às Atividades - NRA - 002 do Código de Obras e Edificações de Brasília, regulamentadas pelo Decreto n° 11.778, de 25 de agosto de 1989.

Parágrafo único

Os parâmetros de ocupação das áreas de que trata este artigo são os seguintes: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

I

taxa de ocupação máxima de quarenta por cento da projeção registrada em cartório; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

II

altura máxima para construções na cobertura, medida a partir da face inferior da laje de teto do último pavimento, de quatro metros, excluídas as caixas d'água da edificação e as casas de máquinas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

III

não serão computadas, no cálculo dos quarenta por cento de ocupação máxima, as áreas descobertas e os avanços dos beirais, com o máximo de um metro e vinte centímetros; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

IV

as áreas cobertas, os beirais, as pérgolas, os toldos e os elementos de vedação, no perímetro de ocupação, seja qual for o material empregado, deverão manter um afastamento mínimo obrigatório de dois metros e cinquenta centímetros, contados a partir do perímetro da laje de cobertura do último pavimento, excetuando-se: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

a

casas de máquinas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

b

caixas d´água; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

c

torres de circulação vertical; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

d

áreas descobertas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

V

nas áreas pergoladas, o somatório dos vazios zenitais deverá atender, pelo menos, ao valor mínimo determinado para ventilar e iluminar os compartimentos para elas voltados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

VI

as coberturas, quando utilizadas para lazer e recreação, deverão ter a laje de piso dupla, garantindo perfeito isolamento térmico e acústico ás unidades domiciliares situadas abaixo delas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

VII

nenhuma utilização será permitida sobre as coberturas das áreas de lazer e recreação, exceto equipamentos necessários para instalação de aquecimento solar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

VIII

é vedada a localização das caixas d'agua sobre as casas de máquinas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

IX

os telhados deverão, obrigatoriamente, estar resguardados por platibandas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

Art. 3º

As áreas fechadas localizadas nos pilotis dos edifícios de que trata esta Lei ficam limitadas a quarenta por cento da área do pavimento.

Art. 3º

As áreas fechadas localizadas nos pilotis dos edifícios de que trata esta Lei ficam limitadas a quarenta por cento da área do pavimento, não consideradas neste limite, para as projeções localizadas nas Quadras 400 da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, as áreas correspondentes a: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

I

portarias, na dimensão exata da área das escadas e dos elevadores, desde que não ultrapassem a área de vinte metros quadrados cada uma; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

II

compartimentos de medidores de energia elétrica, desde que não ultrapassem a área de dez metros quadrados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

III

casa do zelador, desde que não ultrapasse quarenta metros quadrados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

§ 1º

As áreas fechadas contínuas terão extensão máxima de trinta por cento do comprimento da projeção. com espaçamento mínimo de dois metros e cinquenta centímetros, podendo ocupar até o limite do pavimento térreo.

§ 2º

As áreas fechadas mencionadas no caput deste artigo poderão constituir-se, no máximo, de:

I

vestíbulos, com caixas individuais receptoras de correspondência;

II

unidade domiciliar para zelador, com área máxima de cinquenta metros quadrados;

III

dependência para faxineiros, composta de quarto e banheiro, permitido um alojamento para empregado de cada sexo desde que os dois alojamentos não ultrapassem quinze metros quadrados de área;

IV

guarita;

V

compartimentos com quadros de medidores;

VI

até dois salões de múltipla utilização, com serviço de apoio constituído de copa e sanitário;

VII

compartimento para guarda de bicicletas, desde que não exista proposta de edificação no subsolo e pelo menos um dos lados do compartimento seja executado em material que garanta oitenta por cento de transparência visual de sua área de elevação;

VIII

depósito.

Art. 4º

A ocupação da cobertura para recreação e lazer exclusivos do condomínio não exclui a possibilidade de salão de festas nos pilotis, respeitado, neste caso, o limite máximo de dois saldes por edifício.

Art. 5º

A edificação ou implantação das obras e instalações mencionadas nos arts. 2° e 3° condiciona-se à aprovação de projeto arquitetònico pelas autoridades competentes do Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2046 de 04 de Agosto de 1998