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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2046 de 04 de Agosto de 1998

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Art. 1º

Os prédios residenciais e residencial-comerciais edificados no Distrito Federai poderão aproveitar a cobertura e os pilotis, mantidos os gabaritos e atendidas as normas estabelecidas por esta Lei e as demais normas de edificação e postura em vigor.