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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2046 de 04 de Agosto de 1998

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Art. 3º

As áreas fechadas localizadas nos pilotis dos edifícios de que trata esta Lei ficam limitadas a quarenta por cento da área do pavimento, não consideradas neste limite, para as projeções localizadas nas Quadras 400 da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, as áreas correspondentes a: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

I

portarias, na dimensão exata da área das escadas e dos elevadores, desde que não ultrapassem a área de vinte metros quadrados cada uma; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

II

compartimentos de medidores de energia elétrica, desde que não ultrapassem a área de dez metros quadrados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

III

casa do zelador, desde que não ultrapasse quarenta metros quadrados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)

§ 1º

As áreas fechadas contínuas terão extensão máxima de trinta por cento do comprimento da projeção. com espaçamento mínimo de dois metros e cinquenta centímetros, podendo ocupar até o limite do pavimento térreo.

§ 2º

As áreas fechadas mencionadas no caput deste artigo poderão constituir-se, no máximo, de:

I

vestíbulos, com caixas individuais receptoras de correspondência;

II

unidade domiciliar para zelador, com área máxima de cinquenta metros quadrados;

III

dependência para faxineiros, composta de quarto e banheiro, permitido um alojamento para empregado de cada sexo desde que os dois alojamentos não ultrapassem quinze metros quadrados de área;

IV

guarita;

V

compartimentos com quadros de medidores;

VI

até dois salões de múltipla utilização, com serviço de apoio constituído de copa e sanitário;

VII

compartimento para guarda de bicicletas, desde que não exista proposta de edificação no subsolo e pelo menos um dos lados do compartimento seja executado em material que garanta oitenta por cento de transparência visual de sua área de elevação;

VIII

depósito.