Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2046 de 04 de Agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A ocupação da cobertura para recreação e lazer exclusivos do condomínio não exclui a possibilidade de salão de festas nos pilotis, respeitado, neste caso, o limite máximo de dois saldes por edifício.