Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2046 de 04 de Agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cobertura dos edifícios a que se refere esta Lei poderá ser utilizada para recreação e lazer, em caráter privativo do condomínio, permitida a construção de piscina, sauna, churrasqueira, solário, salão de festas e pérgolas.
Art. 2º
A cobertura dos edifícios a que se refere esta Lei poderá ser utilizada para recreação e lazer, em caráter privado do condomínio ou como parte integrante da unidade imobiliária do pavimento imediatamente inferior, não podendo constituir unidade autônoma. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
Parágrafo único
Os parâmetros e índices de ocupação das áreas de que trata este artigo obedecerão ao disposto nas Normas Relativas às Atividades - NRA - 002 do Código de Obras e Edificações de Brasília, regulamentadas pelo Decreto n° 11.778, de 25 de agosto de 1989.
Parágrafo único
Os parâmetros de ocupação das áreas de que trata este artigo são os seguintes: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
I
taxa de ocupação máxima de quarenta por cento da projeção registrada em cartório; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
II
altura máxima para construções na cobertura, medida a partir da face inferior da laje de teto do último pavimento, de quatro metros, excluídas as caixas d'água da edificação e as casas de máquinas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
III
não serão computadas, no cálculo dos quarenta por cento de ocupação máxima, as áreas descobertas e os avanços dos beirais, com o máximo de um metro e vinte centímetros; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
IV
as áreas cobertas, os beirais, as pérgolas, os toldos e os elementos de vedação, no perímetro de ocupação, seja qual for o material empregado, deverão manter um afastamento mínimo obrigatório de dois metros e cinquenta centímetros, contados a partir do perímetro da laje de cobertura do último pavimento, excetuando-se: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
a
casas de máquinas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
b
caixas d´água; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
c
torres de circulação vertical; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
d
áreas descobertas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
V
nas áreas pergoladas, o somatório dos vazios zenitais deverá atender, pelo menos, ao valor mínimo determinado para ventilar e iluminar os compartimentos para elas voltados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
VI
as coberturas, quando utilizadas para lazer e recreação, deverão ter a laje de piso dupla, garantindo perfeito isolamento térmico e acústico ás unidades domiciliares situadas abaixo delas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
VII
nenhuma utilização será permitida sobre as coberturas das áreas de lazer e recreação, exceto equipamentos necessários para instalação de aquecimento solar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
VIII
é vedada a localização das caixas d'agua sobre as casas de máquinas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)
IX
os telhados deverão, obrigatoriamente, estar resguardados por platibandas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2325 de 11/02/1999)