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Lei do Distrito Federal nº 2044 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 5 de agosto de 1998


Art. 1º

Fica criado o Parque Recreativo de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Art. 2º

O Poder Executivo definirá a localização e a dimensão da área do Parque Recreativo de Santa Maria, respeitada a preservação do meio ambiente.

Art. 3º

São objetivos do Parque Recreativo de Santa Maria:

I

propiciar o lazer e a recreação em ambiente natural;

II

proporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas que permitam a conscientização da comunidade sobre a importância da conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 4º

Compete à Administração Regional a implantação e a manutenção do Parque Recreativo de Santa Maria, bem como o plantio de árvores de espécies nativas e ornamentais e a instalação de equipamentos de lazer.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2044 de 28 de Julho de 1998