Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2044 de 28 de Julho de 1998
Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Administração Regional a implantação e a manutenção do Parque Recreativo de Santa Maria, bem como o plantio de árvores de espécies nativas e ornamentais e a instalação de equipamentos de lazer.