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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2044 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

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Art. 3º

São objetivos do Parque Recreativo de Santa Maria:

I

propiciar o lazer e a recreação em ambiente natural;

II

proporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas que permitam a conscientização da comunidade sobre a importância da conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.