Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2044 de 28 de Julho de 1998
Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo definirá a localização e a dimensão da área do Parque Recreativo de Santa Maria, respeitada a preservação do meio ambiente.