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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2044 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

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Art. 2º

O Poder Executivo definirá a localização e a dimensão da área do Parque Recreativo de Santa Maria, respeitada a preservação do meio ambiente.