JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 2017 de 28 de Julho de 1998

Cria lote de terreno urbano destinado à Mitra Arquidiocesana de Brasília, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de agosto de 1998


Art. 1º

Fica criado lote de terreno urbano de área a ser parcelada da QRSW 2, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, destinado á Mitra Arquidiocesana de Brasília, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.

§ 1º

Fica autorizada, para a implementação do disposto nesta Lei, a desafètaçâo de área de dez mil metros quadrados, que passa à categoria de bem dominial.

§ 2º

A desafètaçâo de que trata esta Lei será efefivada após ampla audiência à população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º

O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, promoverá a alteração do parcelamento urbano do setor, procedendo â definição do lote na área a ser parcelada, localizada entre os Blocos B 10, B 14 e B 15 da QRSW 2, a rua M, a via de ligação 1 e a rua G do SHCSW.

Art. 2º

Fica concedido à Mitra Arquidiocesana de Brasília o prazo de carência de vinte e quatro meses, a contar da data de assinatura do contrato de compra e venda, para inicio do pagamento do valor base do terreno, que terá financiamento pelo prazo mínimo de cento e vinte meses.

Art. 3º

O Poder Executivo, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, adotará as medidas necessárias ao repasse do lote, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 4º

Ficam permitidos os seguintes usos e normas de construção para o lote de que trata esta Lei:

I

uso institucional para atividade cultual, facultadas a atividade social do tipo assistência social e sociocultural e a atividade de educação do tipo ensino seriado e ensino não seriado, bem como pensionato, casa paroquial e casa de zelador;

II

construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores além de subsolo optativo, com altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;

III

taxa de ocupação de até setenta por cento da área do lote, com afastamento mínimo de cinco metros de todas as divisas.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2017 de 28 de Julho de 1998