Lei do Distrito Federal nº 2017 de 28 de Julho de 1998
Cria lote de terreno urbano destinado à Mitra Arquidiocesana de Brasília, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 4 de agosto de 1998
Fica criado lote de terreno urbano de área a ser parcelada da QRSW 2, do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW, destinado á Mitra Arquidiocesana de Brasília, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
Fica autorizada, para a implementação do disposto nesta Lei, a desafètaçâo de área de dez mil metros quadrados, que passa à categoria de bem dominial.
A desafètaçâo de que trata esta Lei será efefivada após ampla audiência à população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, promoverá a alteração do parcelamento urbano do setor, procedendo â definição do lote na área a ser parcelada, localizada entre os Blocos B 10, B 14 e B 15 da QRSW 2, a rua M, a via de ligação 1 e a rua G do SHCSW.
Fica concedido à Mitra Arquidiocesana de Brasília o prazo de carência de vinte e quatro meses, a contar da data de assinatura do contrato de compra e venda, para inicio do pagamento do valor base do terreno, que terá financiamento pelo prazo mínimo de cento e vinte meses.
O Poder Executivo, por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, adotará as medidas necessárias ao repasse do lote, no prazo de cento e vinte dias.
uso institucional para atividade cultual, facultadas a atividade social do tipo assistência social e sociocultural e a atividade de educação do tipo ensino seriado e ensino não seriado, bem como pensionato, casa paroquial e casa de zelador;
construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores além de subsolo optativo, com altura liberada para campanário, torres, cruzeiro, caixa d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;
taxa de ocupação de até setenta por cento da área do lote, com afastamento mínimo de cinco metros de todas as divisas.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente